ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da
Pesca de Caraguatatuba - CMDRPC. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
Artigo 2º Ao Conselho
compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política municipal agropecuária e de pesca; (Redação dada pela Lei nº 701/1998)
II - Promover a
integração dos vários segmentos do setor agropecuário e de pesca, vinculados à
produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
III - Aprovar o
Plano Municipal Plurianual de Desenvolvimento Sustentável Rural e da Pesca. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o
encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas
à agropecuária, à pesca e ao abastecimento alimentar.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será constituído
de 10 (dez) membros, sendo: (Redação dada pela
Lei nº 2.063/2013) (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
I - 02 (dois)
representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013) (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
II - 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural
da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,
indicados pelo responsável pelo escritório; (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013) (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
III - 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo
escritório; (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013) (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
IV - 03 (três)
representantes titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade
civil, ligados à pesca, maricultura e aquicultura,
indicados pelos seus pares; (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013) (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
V - 3 (três)
representantes titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade
civil, ligados à agropecuária, indicados pelos seus pares. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013) (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
§ 1º No caso de
inexistência de setores organizados da sociedade civil, deverá ser garantida a
participação de representantes desses segmentos econômicos. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013) (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
§ 2º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013) (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
Artigo 4º Dentro de trinta
dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento
Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Artigo 5º O Escritório de
Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura
administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Artigo 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de junho de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.